CEFF - Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização...
Dados Básicos
Nome
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização...
Sigla
CEFF
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
02/01/2017
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Plenário Antonio de Almeida Costa
Data/Hora Reunião
13:30
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Rosilene Maria Mendes
Finalidade
I - opinar sobre a compatibilidade ou adequação de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública, com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual.
II - opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:
a) prestação de contas pelo Prefeito e Mesa da Câmara;
b) abertura de crédito;
c) matéria orçamentária, tributária e empréstimos públicos;
d) matérias que se refiram a quaisquer atividades econômicas do Município ou concessão de benefícios a pessoas físicas ou jurídicas que delas participem;
e) organização ou reorganização da administração direta ou indireta, de modo a propiciar a execução das atividades de que trata o inciso anterior;
f) matéria econômica, financeira e tributária, inclusive benefícios ou isenções, arrecadação e distribuição de rendas;
g) convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual ou municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
h) questões econômicas relativas a transporte e a obras públicas;
i) exploração, permissão ou concessão de serviço público;
j) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de crédito e de dívidas públicas;
l) planos e programas de desenvolvimento;
m) alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
n) interrupção, suspensão e alteração de empreendimento público;
III - propor projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, na forma dos arts.300 à 303;
IV - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento;
V - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, bem como sua arrecadação tributária;
VI - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo.
II - opinar sobre o mérito das proposições, nos casos de:
a) prestação de contas pelo Prefeito e Mesa da Câmara;
b) abertura de crédito;
c) matéria orçamentária, tributária e empréstimos públicos;
d) matérias que se refiram a quaisquer atividades econômicas do Município ou concessão de benefícios a pessoas físicas ou jurídicas que delas participem;
e) organização ou reorganização da administração direta ou indireta, de modo a propiciar a execução das atividades de que trata o inciso anterior;
f) matéria econômica, financeira e tributária, inclusive benefícios ou isenções, arrecadação e distribuição de rendas;
g) convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual ou municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
h) questões econômicas relativas a transporte e a obras públicas;
i) exploração, permissão ou concessão de serviço público;
j) Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, operações de crédito e de dívidas públicas;
l) planos e programas de desenvolvimento;
m) alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
n) interrupção, suspensão e alteração de empreendimento público;
III - propor projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, na forma dos arts.300 à 303;
IV - acompanhar e apreciar programas de obras e planos de desenvolvimento;
V - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, bem como sua arrecadação tributária;
VI - solicitar a realização, pelo Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término